Art. 216-S
18 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/06/2025.
Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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