Art. 184-E
2 acórdãos e 60 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 184-E. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 184- D, de maneira automática, além das sustentações orais e dos memoriais, será dada publicidade, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)
Parágrafo único. Os Ministros integrantes do respectivo órgão julgador decidirão, no prazo de sete dias corridos, os processos incluídos na sessão ordinária de julgamento eletrônico assíncrona.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)
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