PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO III-A - DO JULGAMENTO VIRTUALCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 184-A

Regimento Interno do STJ · Art. 184-A

Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

I- (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

II- (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

III- (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

§ 1º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes:

I - Ação Penal Originária (APn);

II - Inquérito Originário (Inq);

III - Queixa Crime (QC);

IV - Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) e Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) quando a proposição de qualquer Ministro integrante do colegiado seja de enfrentamento do mérito do recurso.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

V - Recurso Especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento ou não da relevância, de afirmação da incompetência do Superior Tribunal de Justiça e de reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, que poderão ocorrer em sessão de julgamento assíncrona por meio eletrônico.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento virtual, a ser avaliada pelo relator.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 3º-A. A realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. A parte deverá demonstrar o prejuízo concreto e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)

§ 4º No caso de pedido de destaque feito por qualquer Ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para continuidade do julgamento em ambiente síncrono, com publicação de nova pauta, computando- se os votos proferidos pelos Ministros que não componham mais o Tribunal ou o órgão colegiado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4°, por decisão da maioria do colegiado em questão de ordem, o Ministro sucessor proferirá voto substitutivo nos casos em que surja fato novo não apreciado pelo Ministro sucedido.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

§ 6º Em caso de excepcional urgência, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Presidentes das Seções ou os Presidentes das Turmas poderão convocar sessão virtual assíncrona extraordinária, com prazo de duração fixado no respectivo ato convocatório.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

§ 7º Ato do Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos das sessões virtuais assíncronas.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 45, de 2024)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art184-A