Art. 172
3 acórdãos e 14 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.
Art. 172. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência, será exigida a presença de dois terços de seus membros.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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