Art. 171
2 acórdãos do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.
Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal.
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