Art. 173
Art. 173. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial:
I - as causas criminais, havendo réu preso;
II - o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data;
III - a requisição de intervenção federal nos Estados;
IV - as reclamações;
V - os conflitos de competência e de atribuições;
VI - recurso especial repetitivo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
VII - o recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)