Art. 324
Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-Ihe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 6 (seis) dias úteis, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)
§ 1º Somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional. ( Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 2º A decisão da maioria absoluta dos ministros no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. ( Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 3º O ministro que não se manifestar no prazo previsto no caput terá sua não participação registrada na ata do julgamento. ( Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 4º Não alcançado o quórum necessário para o reconhecimento da natureza infraconstitucional da questão ou da existência, ou não, de repercussão geral, o julgamento será suspenso e automaticamente retomado na sessão em meio eletrônico imediatamente seguinte, com a coleta das manifestações dos ministros ausentes. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 5º No julgamento realizado por meio eletrônico, se vencido o relator, redigirá o acórdão o ministro sorteado dentre aqueles que dele divergiram ou não se manifestaram, a quem competirá relatar o caso para o exame do mérito ou de eventuais incidentes processuais. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
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