Art. 327
Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
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