Parte II - Do ProcessoTítulo XI - Dos RecursosCapítulo V - Do Recurso Extraordinário

Art. 327

Regimento Interno do STF · Art. 327

Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

§ 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado, quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

§ 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art327

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