Art. 323
Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
§ 1º Nos processos em que o Presidente atuar como relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
§ 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
§ 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010) Art. 323-a. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
Parágrafo único. Quando o relator não propuser a reafirmação de jurisprudência dominante, outro ministro poderá fazê-lo, mediante manifestação devidamente fundamentada
(Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020) Art. 323-b. O relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
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