Art. 326
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
§ 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 2º Se houver recurso, a decisão do relator de restringir a eficácia da ausência de repercussão geral ao caso concreto deverá ser confirmada por dois terços dos ministros para prevalecer. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 3º Caso a proposta do relator não seja confirmada por dois terços dos ministros, o feito será redistribuído, na forma do art. 324, § 5º, deste Regimento Interno, sem que isso implique reconhecimento automático da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 4º Na hipótese do § 3º, o novo relator sorteado prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 323 e 324 deste Regimento Interno. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 ) Art. 326-a. Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente, que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual, na forma do art. 323 do regimento interno, distribuindo-se o feito por sorteio, em caso de reconhecimento da repercussão geral, a um dos ministros que tenham se manifestado nesse sentido. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 1º Caso os recursos representativos de controvérsia constitucional ou os feitos julgados no stj sob a sistemática de recursos repetitivos não recebam proposta de afetação pelo Presidente e sejam distribuídos, poderá o relator proceder na forma do art. 326, caput e parágrafos. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
§ 2º A decisão proferida nos processos mencionados no § 1º será comunicada à instância de origem e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, inclusive para os fins do art. 1.037, § 1º, do Código de Processo Civil. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
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