Art. 322
Redação atual dada pela ER 21/2007. 2.003 acórdãos e 608 decisões monocráticas de TJRN, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
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