Art. 321
Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a , b , c , e 121, § 3º, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 12 de dezembro de 2003)
§ 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.
§ 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.
§ 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contrarrazões.
§ 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
(Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
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