Parte II - Do ProcessoTítulo XI - Dos RecursosCapítulo IV - Da Apelação Cível

Art. 318

Regimento Interno do STF · Art. 318

Art. 318. Caberá apelação nas causas em que forem partes um Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art318

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