Art. 313
Art. 313. Caberá agravo de instrumento: i – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d , nos casos admitidos na legislação processual; ii – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal; iii – quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.
Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contrarrazões desta.
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