Parte II - Do ProcessoTítulo XI - Dos RecursosCapítulo II - Dos Recursos CriminaisSeção I - Dos Recursos Ordinários

Art. 308

Regimento Interno do STF · Art. 308

Art. 308. Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (art. 566 do Código de Processo Penal Militar).

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art308

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