Art. 314
Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Art. 314-a. O agravo em recurso extraordinário será registrado ao Presidente para que exerça as atribuições conferidas no art. 13, v, c e d , ou determine a distribuição dos processos quando não identificar a presença dos óbices nelas previstos. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
Parágrafo único . Os agravos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral e aqueles concernentes a matérias criminais em que haja prevenção, nos termos deste regimento, serão encaminhados diretamente à distribuição. ( Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020 )
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