TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICOSeção II - Da alienação e do resgate de quotas

Art. 818

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 818

Art. 818. O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 16)

§ 1º Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808 .

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 16, § 3º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art818

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