Art. 821
Art. 821. Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, caput ).
§ 1º O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 1º ).
§ 2º O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 41, § 2º ).
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