TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕESSeção IV - Das isenções e da dispensa de retenção

Isenção

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 816

Art. 816. Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10 ):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art816

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