TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕESSeção II - Da incidência e da base de cálculo

Art. 809

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 809

Art. 809. As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de que trata o art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, caput ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art809

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