TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕESSeção III - Da retenção e do recolhimento do imposto sobre a renda

Art. 814

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 814

Art. 814. O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 1) .

§ 1º Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, caput ).

§ 2º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º ).

§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 2º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art814

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