TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕESSeção II - Da incidência e da base de cálculo

Art. 812

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 812

Art. 812. Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas.

(Lei nº 8.036, de 1990, art. 20, § 14)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art812

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