TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕESSeção II - Da incidência e da base de cálculo

Art. 810

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 810

Art. 810. No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809 , serão observados os seguintes procedimentos ( Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 1º) :

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I ); e II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.

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