TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO I - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO, DOS CLUBES DE INVESTIMENTO E DAS DEMAIS FORMAS DE INVESTIMENTO DA ESPÉCIE AÇÕESSeção II - Da incidência e da base de cálculo

Art. 811

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 811

Art. 811. O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM.

(Lei nº 10.426, de 2002, art. 3º, § 2º)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art811

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