Art. 820
Art. 820. O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo:
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º)
I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817 ; e II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818 .
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