TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS e DO MERCADO DE RENDA VARIÁVELCAPÍTULO II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICOSeção IV - Da retenção do imposto sobre a renda

Art. 820

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 820

Art. 820. O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo:

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º)

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817 ; e II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art820

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