TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOSSeção III - Dos prêmios e dos sorteios em geral

Prêmios em bens e serviços

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 733

Art. 733. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, caput)

§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 2) .

§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art733

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