Prêmios em bens e serviços
Art. 733. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, caput)
§ 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “b”, item 2) .
§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).
- Art. 728: Atribuídos a pessoas jurídicas
- Art. 729: Tratamento do imposto sobre a renda
- Art. 730
- Art. 731
- Art. 732: Prêmios em dinheiro
- Art. 734: Recebidos por pessoa jurídica
- Art. 735: Recebidos por pessoa física
- Art. 736
- Art. 737
- Art. 738: Juros e indenizações por lucros cessantes
- Art. 739: Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
- Art. 740
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