TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOSSeção II - Da remuneração indireta paga a beneficiário não identificado

Art. 731

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 731

Art. 731. A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º) .

§ 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º)

§ 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art731

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