Art. 731
Art. 731. A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, caput e § 1º) .
§ 1º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º)
§ 2º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º)
- Art. 728: Atribuídos a pessoas jurídicas
- Art. 729: Tratamento do imposto sobre a renda
- Art. 730
- Art. 732: Prêmios em dinheiro
- Art. 733: Prêmios em bens e serviços
- Art. 734: Recebidos por pessoa jurídica
- Art. 735: Recebidos por pessoa física
- Art. 736
- Art. 737
- Art. 738: Juros e indenizações por lucros cessantes
- Art. 739: Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
- Art. 740
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita