TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOSSeção VII - Dos rendimentos pagos em cumprimento a decisão judicial

Juros e indenizações por lucros cessantes

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 738

Art. 738. Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I) .

Parágrafo único. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art738

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