Art. 730
Art. 730. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, caput ) .
§ 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º)
§ 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º)
- Art. 728: Atribuídos a pessoas jurídicas
- Art. 729: Tratamento do imposto sobre a renda
- Art. 731
- Art. 732: Prêmios em dinheiro
- Art. 733: Prêmios em bens e serviços
- Art. 734: Recebidos por pessoa jurídica
- Art. 735: Recebidos por pessoa física
- Art. 736
- Art. 737
- Art. 738: Juros e indenizações por lucros cessantes
- Art. 739: Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
- Art. 740
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