TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção III - Dos rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador

Tratamento do imposto sobre a renda

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 729

Art. 729. O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º, inciso III ):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art729

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