TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO III - DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIASSeção I - Do lucro real, presumido e arbitrado

Art. 725

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 725

Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).

§ 1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

§ 3º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art725

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