TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICASSeção IV - Dos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal

Art. 722

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 722

Art. 722. Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721 , deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço.

(Lei nº 10.833, de 2003, art. 35)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
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