TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO II - DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICASSeção I - Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas

Pessoas jurídicas ligadas

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 715

Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:

(Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º)

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art715

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