Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:
(Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º)
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita