Art. 713
Art. 713. A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aqueles pertencentes à categoria de arrumadores, será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário tenha prestado serviço ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 1º ).
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