TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção IV - Dos rendimentos diversos

Art. 701

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 701

Art. 701. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 7º, caput, inciso II ).

Parágrafo único.

O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 7º, caput, inciso II ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art701

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita