TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção VI - Das deduções

Art. 707

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 707

Art. 707. Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677 , serão permitidas as deduções previstas nesta Seção ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos II a VI ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art707

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita