TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção VI - Das deduções

Art. 709

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 709

Art. 709. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso II ).

§ 1º A partir do mês em que se iniciar a dedução, é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art709

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