Art. 712
Art. 712. A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicação das tabelas progressivas constantes do art. 677 , será a diferença entre ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º e art. 4º ):
I - o somatório dos rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e II - as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo .
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