Art. 695
Art. 695. A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ).
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