Art. 690
Art. 690. Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , ressalvado o disposto nas alíneas “i” e “l” do inciso II do caput do art. 35 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 33 ).
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 685: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 686: Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Art. 687: Garimpeiros
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
- Art. 691
- Art. 692
- Art. 693
- Art. 694
- Art. 695
- Art. 696
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