Pagos por pessoa jurídica
Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 1º ).
- Art. 679: Remuneração indireta
- Art. 680: Rendimentos isentos
- Art. 681: Pagos por pessoa física ou jurídica
- Art. 682: Férias de empregados
- Art. 683: Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 686: Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Art. 687: Garimpeiros
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
- Art. 690
- Art. 691
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