Pagos por pessoa física ou jurídica
Art. 681. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677 , os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso I ; e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, art. 34 ).
- Art. 677: Disposições gerais
- Art. 678: Adiantamentos de rendimentos
- Art. 679: Remuneração indireta
- Art. 680: Rendimentos isentos
- Art. 682: Férias de empregados
- Art. 683: Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 685: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 686: Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Art. 687: Garimpeiros
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita