Rendimentos isentos
Art. 680. Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35 .
- Art. 677: Disposições gerais
- Art. 678: Adiantamentos de rendimentos
- Art. 679: Remuneração indireta
- Art. 681: Pagos por pessoa física ou jurídica
- Art. 682: Férias de empregados
- Art. 683: Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 685: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 686: Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Art. 687: Garimpeiros
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
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