TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção II - Dos rendimentos do trabalho

Férias de empregados

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 682

Art. 682. O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677 .

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput , inciso XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .

§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art682

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