Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Art. 686. Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput ):
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso I ); e II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso II ).
Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único)
- Art. 680: Rendimentos isentos
- Art. 681: Pagos por pessoa física ou jurídica
- Art. 682: Férias de empregados
- Art. 683: Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 685: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 687: Garimpeiros
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
- Art. 690
- Art. 691
- Art. 692
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