TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção II - Dos rendimentos do trabalho

Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 686

Art. 686. Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput ):

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso I ); e II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, caput, inciso II ).

Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art686

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