TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção III - Dos rendimentos de aluguéis e dos royalties

Aluguel de imóveis

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 689

Art. 689. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 1989, art. 14 ):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e IV - as despesas de condomínio.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art689

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