TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVASeção II - Dos rendimentos do trabalho

Garimpeiros

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 687

Art. 687. Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II , e art. 10 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art687

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