Garimpeiros
Art. 687. Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 , dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II , e art. 10 ).
- Art. 681: Pagos por pessoa física ou jurídica
- Art. 682: Férias de empregados
- Art. 683: Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 685: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 686: Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
- Art. 690
- Art. 691
- Art. 692
- Art. 693
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita