Disposições gerais
Art. 677. Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º caput , incisos IV a VIII) :
I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78
II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95
III - para o ano-calendário de 2012:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53
IV - para o ano-calendário de 2013:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58
V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15
V
I - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).
§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776 , deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º ).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).
- Art. 678: Adiantamentos de rendimentos
- Art. 679: Remuneração indireta
- Art. 680: Rendimentos isentos
- Art. 681: Pagos por pessoa física ou jurídica
- Art. 682: Férias de empregados
- Art. 683: Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
- Art. 684: Ausentes no exterior a serviço do País
- Art. 685: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 686: Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
- Art. 687: Garimpeiros
- Art. 688: Pagos por pessoa jurídica
- Art. 689: Aluguel de imóveis
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