Art. 676
Art. 676. A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de isenção ou de redução de que tratam os art. 628, art. 629 , art. 634 e art. 635 destacará, em cada período de apuração, na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou da redução.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita