TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO II - DA RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOSSeção V - Das entidades desportivas

Art. 675

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 675

Art. 675. Serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração pública direta e indireta, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 217 da Constituição , somente as entidades do Sistema Nacional do Desporto que (Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, caput ) :

I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;

II - estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e trabalhistas;

III - demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e IV - atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º A verificação do cumprimento das exigências contidas no inciso I ao inciso IV do caput caberá ao Ministério do Esporte.

(Lei nº 9.615, de 1998, art. 18, parágrafo único)

§ 2º O não cumprimento ao disposto no art. 27-A da Lei nº 9.615, de 1998 , implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata este artigo.

(Lei nº 9.615, de 1998, art. 27-A, § 4º)

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